Indicações
Geográficas
MINAS GERAIS · CAFÉ · DO

Café da Região
do Cerrado Mineiro

O encontro entre o território, o manejo e a qualidade da bebida.

Clima, altitude e trabalho humano integram a identidade deste café. Na DO Região do Cerrado Mineiro, a origem se articula com requisitos de conformidade, avaliação sensorial e rastreabilidade definidos em caderno próprio.

Dossiê documental · Consulta em 07/10/2026Concessão: 31/12/2013 · Alteração do registro: 15/03/2022.
IDENTIDADE E TRAJETÓRIA

O que este registro reconhece

O nome registrado é Região do Cerrado Mineiro. “Café da Região do Cerrado Mineiro” é o título editorial usado aqui para identificar o produto. O estado é Minas Gerais; não se trata de uma indicação que abrange todo o bioma Cerrado.

O requerente é a Federação dos Cafeicultores do Cerrado. O registro contempla café verde em grão e café industrializado torrado em grão ou moído. A concessão de 2013 e a alteração de 2022 são eventos distintos; a data de alteração não substitui a de concessão. Ficha técnica da DO

Na DO, o vínculo com o meio geográfico é central. A ficha técnica associa a identidade da bebida às estações climáticas definidas, à altitude e ao manejo desenvolvido na região. O caderno traduz essa relação em requisitos verificáveis para o café e para quem o produz ou processa. Relação com a área geográfica

A DO não equivale à aprovação automática de toda a produção regional. O direito ao uso depende de localização, cumprimento do caderno e controle dos produtos. O registro de IP permanece listado separadamente pelo INPI: não se deve tratá-lo como simples sinônimo da DO.

Um nome geográfico. Dois registros.

A IP IG990001 e a DO IG201011 têm documentos e critérios próprios. Esta página trata da Denominação de Origem.

ORIGEM E ÁREA DEMARCADA

Um território dentro de Minas Gerais

O território é descrito nas fontes como abrangendo o Triângulo Mineiro, o Alto Paranaíba e partes do Alto São Francisco e do Noroeste de Minas. A aptidão de uma propriedade precisa ser verificada pela delimitação do registro; pertencer a uma dessas macrorregiões, isoladamente, não comprova elegibilidade.

800 maltitude mínima dos cafeeiros, segundo o art. 5º
Arábicaespécie autorizada pelo caderno da DO

O art. 4º remete às Portarias do IMA nº 165/95 e nº 561/2002. O art. 5º exige altitude mínima de 800 m dentro da área demarcada. Não se deve copiar para a DO o limite superior de 1.300 m escrito no regulamento da IP. Caderno da DO, arts. 4º–5º

A ficha técnica descreve verão quente e úmido, inverno ameno e seco e condições de colheita e pós-colheita favoráveis à qualidade. Topografia e manejo humano também entram na explicação: seleção de material, condução da lavoura, colheita e processamento ajudam a formar o resultado na xícara. Ficha técnica, relação com a origem

Por que não há um mapa de limites nesta página?

O art. 4º do caderno da DO informa longitude até 48°48′ O, enquanto a ficha técnica da DO informa 49°48′ O. Registramos a divergência e não desenhamos um limite a partir desses valores. Para comprovação de enquadramento territorial, consulte os instrumentos do IMA e o Conselho Regulador.

LEITURA DO DOCUMENTO TÉCNICO

As regras desta DO

Documento-base: Caderno de Especificações Técnicas da Denominação de Origem da Região do Cerrado Mineiro. Documento assinado em 12/08/2021 e associado à alteração do registro deferida em 15/03/2022. Abaixo está uma síntese editorial, com localização das regras no PDF; para aplicação operacional, prevalece a leitura integral do documento e das resoluções competentes.

Requisitos do caderno da DO
TemaExigência ou previsão no documentoOnde conferir
Localização das etapasProdutores e/ou torrefadores dentro da área; café plantado, cultivado, colhido, beneficiado e processado na área delimitada.Arts. 2º–4º · pp. 2–3
Espécie e altitudeExclusivamente cultivares de café arábica, de cafeeiros em altitude mínima de 800 m na região demarcada.Art. 5º · p. 3
CultivoO caderno descreve seleção de sementes, produção de mudas, transplantio e manejo da lavoura.Arts. 6º–10 · pp. 3–9
Colheita e pós-colheitaColheita manual ou mecanizada. Processamentos natural, descascado, desmucilado e despolpado são contemplados.Arts. 11–13 · pp. 9–12
Beneficiamento e armazenagemBeneficiamento na propriedade ou em propriedade autorizada; fora da propriedade, armazéns de cooperativas ou empresas privadas credenciados pela Federação.Arts. 14–18 · pp. 12–13
Conformidade físicaCafé verde sem materiais estranhos, odores ruins e defeitos capitais PVA (preto, verde e ardido).Art. 19 · p. 13
Conformidade sensorialBebida limpa, sem defeitos sensoriais em qualquer xícara e nota mínima de 80 pontos segundo o protocolo SCA referido no caderno.Art. 20 · p. 14
Café torrado100% dos grãos provenientes da área delimitada e conformes ao caderno; selo ou atestado de controle. Não admite blends com espécies não arábicas.Art. 22 · p. 14
Torra e moagemPreservar pureza e qualidade, sem impurezas ou aditivos que alterem o produto. Torrefadoras devem ter sistema de auditoria de procedimentos.Arts. 23–24 · p. 14
Elegibilidade e aprovaçãoCertificação que atenda ao mínimo de boas práticas agrícolas, rastreabilidade plena e avaliação de conformidade; aprovação precede certificado e selo.Arts. 25–28 · p. 15

Ler o documento completo no INPI · Abrir a cópia consultada (27 páginas)

80 pontos é um requisito, não uma nota atribuída a todos os cafés.

O art. 20 exige avaliação pelo protocolo SCA nele citado. A origem, sozinha, não comprova que um lote atingiu esse patamar; o café precisa passar pelo controle previsto no caderno.

DO FRUTO À BEBIDA

Processos e características do café

Os dois documentos contemplam mais de um caminho de pós-colheita. O nome da indicação geográfica não corresponde a um único método de processamento.

Natural

O fruto é seco com a casca, após lavagem opcional. O beneficiamento posterior remove as estruturas externas.

Cereja descascado

A casca externa é retirada e a secagem preserva o pergaminho, com mucilagem aderida.

Desmucilado

Após o descascamento, equipamento remove a mucilagem antes da secagem.

Despolpado com fermentação

A mucilagem é retirada total ou parcialmente por fermentação, antes da secagem.

Base: art. 13, páginas 11–12

O perfil sensorial descrito no caderno

CarameloChocolateNozesAcidez cítricaCorpo densoFinalização prolongada

Esses são atributos predominantes descritos no art. 21, não uma promessa de sabor idêntico em todo lote. O próprio texto admite outros perfis em função do ambiente, de variedades e dos processos pós-colheita. As notas são descritores sensoriais; não significam adição desses ingredientes. Art. 21

RASTREABILIDADE E USO DO NOME

Da origem ao lote identificado

O controle abrange o cultivo, o produto e o uso do nome. O Conselho Regulador previsto no art. 49 é formado pelo superintendente e cinco membros eleitos, com mandato de três anos e possibilidade de reeleição. Essa é a composição normativa do documento, não uma relação dos ocupantes atuais.

  1. Comprovar elegibilidade

    Produtor e unidades cadastrados, localização compatível, certificação de boas práticas e rastreabilidade da produção.

  2. Submeter o produto

    Inscrição voluntária do produto da safra, identificado por produtor e/ou marca, e análise de conformidade.

  3. Obter aprovação

    O Conselho Regulador ou autoridade por ele indicada avalia o atendimento ao caderno antes da concessão de certificado e selo.

  4. Manter o controle

    Selos sequenciais vinculados a produto/marca e quantidade; registros, vistorias, auditorias, degustações e verificações ao longo da cadeia.

Arts. 25–36 · Arts. 49–60

Quem pode usar a denominação?

O caderno vincula o uso aos produtores e/ou torrefadores estabelecidos dentro da área que cumpram as regras. Os arts. 2º, 3º e 41 tratam da localização e das etapas produtivas; os arts. 37–40 condicionam identificação e circulação comercial à aprovação. Assim, comprar grãos da região não equivale, por si só, a obter direito de usar a DO. Arts. 2º–3º · Arts. 37–44

O capítulo de infrações prevê advertência, multa, suspensão e cassação do direito de uso, com procedimento administrativo e direito de defesa. Esse controle protege a coerência entre origem declarada e produto comercializado. Arts. 61–67

LEITURA DO RÓTULO

O que observar ao escolher um café

Para compreender a origem de um café à venda, confira o nome geográfico, a modalidade indicada, a identificação do produtor ou marca e as informações de lote. Quando houver selo ou código de rastreabilidade, consulte os canais oficiais da entidade gestora. Um endereço em Minas Gerais ou a palavra “Cerrado” no rótulo, isoladamente, não comprova a conformidade com este registro.

O site Indicações Geográficas apresenta informação editorial. Não vende certificados, não autoriza o uso da indicação e não substitui a Federação ou o Conselho Regulador. Consulte o portal da Região do Cerrado Mineiro.

DOIS DOSSIÊS COMPLEMENTARES

O que muda entre IP e DO

Comparação dos documentos consultados — regras que não devem ser confundidas
CritérioIP · IG990001DO · IG201011
FundamentoNotoriedade da região produtora.Qualidades ou características vinculadas ao meio geográfico e aos fatores humanos.
EspécieCoffea arabica; variedades remetidas ao Anexo II do regulamento.Exclusivamente arábica.
Altitude800–1.300 m; o art. 2º ressalta a altitude mínima como determinante.Mínimo de 800 m, conforme art. 5º.
BebidaMínimo de Bebida Dura ou Padrão Buriti; sem sabores ou aromas estranhos (art. 7º).Bebida limpa, sem defeitos em qualquer xícara; mínimo de 80 pontos pelo protocolo SCA citado (art. 20).
Avaliação físicaTipo 6 ou melhor na COB, até 86 defeitos, com restrições adicionais (art. 6º).Ausência de materiais estranhos, odores ruins e defeitos PVA — preto, verde e ardido (art. 19).
Umidade10,5% a 11,5% no final da secagem (art. 5º, alínea e).Não transpor automaticamente o intervalo da IP. O caderno da DO consultado não explicita esse mesmo intervalo.
ControleAmostragem, laboratórios credenciados, lacração de sacos e código de barras (arts. 8º e 9º).Cadastro, certificação de boas práticas, rastreabilidade, análise, aprovação, selos numerados e auditorias (arts. 25–36 e 49–60).

Comparação dos documentos vinculados pelo INPI aos dois registros, consultados em 07/10/2026. A IP não é uma etapa obrigatória para toda DO, nem a DO torna automaticamente dispensáveis as regras da IP. Cada modalidade deve ser lida a partir do próprio registro.

Ler o dossiê completo da IP
DOCUMENTOS E TRANSPARÊNCIA

Fontes, versões e notas de conferência

Data da IP: divergência entre publicações do INPI

A ficha técnica e a lista de IPs consultadas informam 14/04/2005. O diretório de IGs do INPI e a planilha de acompanhamento identificam 14/06/2005 (RPI nº 1797). A resposta e a tabela anteriores deste site reproduziram a primeira data. Este dossiê torna a divergência explícita; não apresenta uma correção definitiva sem conferir o ato de concessão.

Coordenadas e anexos

O regulamento da IP informa limite oeste de 49°48′ e remete a anexos ausentes no PDF disponibilizado. Na DO, o caderno informa 48°48′ e a ficha técnica, 49°48′. Não foi feita harmonização silenciosa dessas diferenças. A confirmação territorial de propriedades requer consulta aos instrumentos oficiais de delimitação e à entidade gestora.

Para as regras de produção, este dossiê prioriza o regulamento/caderno disponibilizado para cada modalidade. As fichas técnicas complementam a identificação, a história e a relação com a origem. Descrições e dados históricos não são apresentados como estatísticas atuais. A data de consulta é 07/10/2026; não há atualização automática.

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